Eutanásia e eleições europeias – um problema de direitos humanos
Sabe que, em 2015, na Holanda, foram eutanasiadas 431 pessoas sem ser por pedido expresso? Sabe que números desta ordem acontecem todos os anos na prática holandesa da eutanásia? Sabe que, num estudo de 2015 feito a práticas médicas em 2013, há denúncias de que, na Flandres (Bélgica), provavelmente 1.000 mortes foram “apressadas sem expresso pedido do doente”? Diz a denúncia de uma investigadora, baseada num relatório publicado no “New England Journal of Medicine”: «Uma descoberta horrível foi a de que 1,7% do total das mortes foram provocadas pelo médico sem um pedido expresso do doente. Uma vez que houve um total de 61.621 óbitos em 2013, na Flandres, é possível que mais de mil pessoas, que não pediram eutanásia, tenham morrido depois de lhe terem sido administradas substâncias para porem termo às suas vidas.»
O artigo 7º, n.º 1 do Tratado da União Europeia dispõe: «Sob proposta fundamentada de um terço dos Estados-Membros, do Parlamento Europeu ou da Comissão Europeia, o Conselho, deliberando por maioria qualificada de quatro quintos dos seus membros, e após aprovação do Parlamento Europeu, pode verificar a existência de um risco manifesto de violação grave dos valores referidos no artigo 2.º por parte de um Estado-Membro. Antes de proceder a essa constatação, o Conselho deve ouvir o Estado-Membro em questão e pode dirigir-lhe recomendações, deliberando segundo o mesmo processo.»
E o artigo 2.º fixa quais os valores fundamentais que não podem ser violados: «A União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres.»
Foi com referência a estas disposições dos Tratados que, após um relatório e proposta da eurodeputada holandesa Judith Sargentini (grupo Verdes/Aliança Livre Europeia), o Parlamento Europeu aprovou, em 12 de Setembro de 2018, uma Resolução muito severa contra as autoridades da Hungria e reportando ao Conselho o caso do Governo de Viktor Orbán, para o efeito da aplicação de sanções. O Parlamento Europeu havia já aprovado três outras resoluções sobre a Hungria, em 2015 e 2017.
Há também o caso similar da Polónia, em razão de alegadas ameaças ao Estado de direito. Aqui, o accionamento do artigo 7º, n.º 1 do Tratado, foi feito pela Comissão Europeia, o que o Parlamento Europeu apoiou em 1 de Março de 2018, depois de outras Resoluções aprovadas em 2016 e 2017.
O único antecedente deste tipo que me recorde, foi, no ano 2000, sob uma presidência portuguesa da UE, a ameaça de isolamento da Áustria desferida contra o primeiro-ministro austríaco, Wolfgang Schüssel, líder do ÖVP, se concluísse um acordo de governo com o FPÖ, liderado por Jörg Haider. A coisa não foi além dos protestos e ameaças vocais. E, agora, na Áustria, um acordo semelhante (que acaba, aliás, de cair há dias, no meio de estrondoso escândalo político) já não causou tanta exaltação, nem ameaças de Bruxelas.
Este procedimento funda-se no espírito de garantir a fidelidade a valores fundamentais em todo o espaço da União Europeia. Penso que deve ser feito um uso comedido, criterioso e prudente destes mecanismos, sob pena de entrarmos por ingerências grosseiras no funcionamento das democracias nacionais. A melhor tutela da democracia é a própria democracia. E verifico que o excesso de ingerências externas favorece a radicalização e derivas tendencialmente extremistas – todos os ditadores se forjaram e cresceram à sombra de um “inimigo”.
O debate deve ser sempre aberto sobre perigos que possam existir. Mas, até porque todas as forças políticas relevantes de todos os Estados-membros, acabam por estar representadas no Parlamento Europeu e nos seus grupos, o pluralismo e o livre debate são a melhor tutela e garantia da democracia na Europa. Isto é, penso que só se deve chamar a polícia e exibir o casse-tête em casos extremos, como prisões arbitrárias, assassinatos ou torturas, destruição da independência do poder judicial, imposição da censura ou fraude eleitoral organizada. Nunca podemos esquecer que as tensões partidárias, próprias da democracia, que ocorrem a nível nacional, podem ser comunicadas aos parceiros europeus, montando-se um cerco para conseguir pela pressão externa o que não se consegue pela votação interna. A defesa da democracia, que é essencial, nunca pode ser feita com violação da democracia. Isso só afastará as pessoas da União Europeia, em vez de as aproximar e vincular. O que pensará um povo soberano sobre ordens intrusivas vindas do exterior? O uso comedido dos mecanismos europeus de garantia democrática é um imperativo do bom senso, da experiência histórica e da própria democracia.
Não é, porém, dos casos da Hungria e da Polónia, já abertos, que quero falar, embora muitos pormenores relevantes pudessem ser comentados à luz das próprias resoluções adoptadas. Talvez o faça noutra altura. O problema que pretendo suscitar é sobre a prática da eutanásia que se vem desenrolando na Holanda, na Bélgica e no Luxemburgo, mesmo nas barbas das instituições europeias.
A eutanásia e o suicídio assistido foram legalizados na Holanda, em 2001 – embora fossem praticados antes. Na Bélgica, a legalização ocorreu em 2002. No primeiro ano de aplicação da lei, os números já impressionavam: 1.882 na Holanda, em 2002; 235 na Bélgica, em 2003. De então para cá, ambos os países têm sido um exemplo flagrante da muito denunciada e discutida “slippery slope”, a rampa deslizante por onde a prática resvala consecutivamente, numa espécie de imparável escorrega da morte. Até 2016, a derrapagem na Holanda foi de 324%, crescendo dos 1.882 casos para 6.091; e, na Bélgica, a explosão homóloga foi de 860%, aumentando das 235 mortes provocadas para 2.024 num ano. A subida continuou em 2017 (2.309 casos) e em 2018 (2.357). Na Holanda, o número de mortes provocadas, que subira 10% de 2015 para 2016, causando algum alarme na altura, ainda teve variação para mais 8% em 2017 (6.585 casos reportados), enquanto cairia pela primeira vez 7% em 2018 (6.126 mortes provocadas). Na Bélgica, a eutanásia e o suicídio assistido são já responsáveis por 4,6% do total de mortes anuais; na Holanda, produzem de 4% a 4,9% das mortes registadas nos últimos anos.
Na Holanda, os números têm uma particularidade que gera interrogações: os dados publicados pelos Comités de Revisão da Eutanásia, cuja intervenção é legalmente obrigatória, não coincidem com os números publicados pelas Estatísticas Holandesas. Por exemplo, em 2015, os Comités declararam um total de 5.308 casos, mas as estatísticas gerais indicam 6.672 no mesmo ano – mais 1.300 casos! Segundo estudiosos do tema, isto poderia significar casos de eutanásia ou de suicídio assistido executados em circunstâncias em que não se cumpriam todos os requisitos da lei e, portanto, o executante não terá suscitado a intervenção do Comité. Este é também o ano em que se sabe que, dos casos seguidos e acompanhados, 431 mortes por eutanásia não resultaram de expresso pedido do próprio.
A “slippery slope” não corresponde somente ao aumento galopante dos números. Mas ao alargamento do âmbito pessoal aos menores, em ambos os países, e até a crianças, na Bélgica; à amplificação das causas, entrando pelas doenças mentais, perturbações psiquiátricas, fragilidades psíquicas, autismo, demência, etc.; a “erros técnicos” ou a “complicações”, não tão raras quanto isso. Há evidência de que em 10% dos casos a vítima demora mais tempo a morrer do que o previsto, havendo relato de um caso em que a morte tardou sete dias a consumar-se. Há casos relatados muito perturbadores, alguns sob apreciação judicial. A evolução tem sido tão assustadora que figuras que integravam os Comités de Revisão da Eutanásia demitiram-se e não cessam de fazer críticas e alertas: em 2014, foi o caso do Prof. Theo Boer, professor universitário de ética que esteve em Portugal há um ano, numa conferência onde o ouvi; em 2018, foi a vez de Berna van Baarsen, especialista em ética médica. Há que prestar-lhes a necessária atenção.
Na eutanásia, a questão não está na compaixão diante de um moribundo ou perante o sofrimento, mas no que fazemos com essa compaixão e em que sentido a dirigimos. A questão está sobretudo em pôr nas mãos de alguém o poder de matar, o poder de decidir matar. O problema não é morrer, é matar. Esta é que é a questão ética, psicológica, jurídica.
Num trabalho do The Guardian, em Janeiro deste ano, sobre a evolução holandesa, é ouvido um médico, Bert Keizer, da Levenseindekliniek (Clínica do Fim da Vida), um estabelecimento privado que se estabeleceu depois da legalização. Bert Keizer fala com entusiasmo de uma “nova era”. A notícia refere que “foi responsável pela eutanásia de cerca de 750 pessoas, em 2017”. Presumo que o número não seja só do Dr. Keizer, mas da clínica, o que, ainda assim, distribuindo pelos 60 médicos aí acreditados, dá uma média de 12,5 eutanásias/médico por ano. Como ficará a sensibilidade de um médico, depois de matar 12 pessoas? Ou 25, ao fim de dois anos? Ou 50, ao fim de quatro? Ainda será propriamente um médico, isto é, aquele que cura e salva?
Fui verificar nas Constituições da Holanda e da Bélgica. Nenhuma afirma, nem protege o direito à vida, o que talvez explique esta legislação e a evolução prática destes dois países. Aparentam não ter um edifício jurídico e moral tão forte quanto o da nossa Constituição: «A vida humana é inviolável.» A Constituição holandesa nada diz sobre o direito à vida. E a Constituição belga estatui apenas a abolição da pena de morte. A nossa Constituição é bem mais avançada.
Todavia, a Declaração Universal dos Direitos Humanos é bem clara para todos os Estados: «Todo o indivíduo tem direito à vida.» (art. 3.º). A Convenção Europeia dos Direitos do Homem também: «O direito de qualquer pessoa à vida é protegido pela lei. Ninguém poderá ser intencionalmente privado da vida, salvo em execução de uma sentença capital pronunciada por um tribunal, no caso de o crime ser punido com esta pena pela lei.» (art. 2º, n.º 1). E a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia igualmente: «Todas as pessoas têm direito à vida.» (art. 2º, n.º 1).
O Luxemburgo (cuja prática e estatísticas não conheço), a Bélgica e a Holanda estão vinculados aos valores fundamentais do artigo 2.º do Tratado da União Europeia e podem ser confrontados com os procedimentos do artigo 7.º, n.º 1 do Tratado, se se verificar que estão em violação grave. Eu creio que estão. Já há largos meses que suscito em voz baixa o levantamento desta questão. É preciso fazê-lo em voz alta. O Parlamento Europeu tem de ocupar-se do assunto, sempre no modo comedido, criterioso e prudente que defendo e acima referi. E há também a possibilidade de suscitar casos perante o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em Estrasburgo.
O director clínico da Levenseindekliniek, Steven Pleiter, dizia ao The Guardian, com regozijo e desembaraço, já em 2017: «Se havia um tabu, o tabu desapareceu.» Nos executantes desta rampa deslizante é manifesto que vai desaparecendo, se não desapareceu já por inteiro, o tabu, ou melhor, neste caso, a noção do direito e dos seus limites. Voltando ao caso mais inquietante – e revelador – das eutanásias praticadas sem ser a pedido expresso do próprio, vale a pena atentar e meditar, segundo inquéritos publicados sobre uma amostra, no elenco de “razões por que a decisão não foi discutida com o paciente”: “o paciente estava em coma”; “o paciente tinha demência”; “a decisão era claramente no melhor interesse do paciente”; “a discussão seria dolorosa para o paciente”.
É claro que está na altura de a Comissão Europeia e o Parlamento Europeu velarem pelo direito, isto é, neste caso, pelos valores fundamentais da União Europeia. Trata-se, sem tirar, nem pôr, de uma questão de vida ou de morte propriamente dita – por ano, quase 10.000 casos de vida ou de morte. É que nem fica longe da sede das instituições europeias.
José Ribeiro e Castro
Advogado, antigo líder do CDS
OBSERVADOR, 24.Maio.2019
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