Qual é a dúvida?
Estando na ordem do dia a questão da educação para a cidadania, ocorreu-me partilhar este breve manual de direitos fundamentais:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Art. 1.º: Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana (…) empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Art. 2.º: A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado (…) no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais (…).
Art. 8.º, 2: As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.
Art. 9.º, b): São tarefas fundamentais do Estado (…) garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático;
Art. 16.º, 2: Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Art. 17.º: O regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga.
Art. 18.º: Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
Art.º 21.º: Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias (…).
Art. 36.º, 5: Os pais têm o direito e o dever de educação (…) dos filhos.
Art. 41.º: 1. A liberdade de consciência (…) é inviolável. 2. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções (…). 6. É garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei.
Art. 43.º, 2: O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.
Art. 67.º: 1. A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado (…). 2. c) Incumbe (…) ao Estado para protecção da família (…) cooperar com os pais na educação dos filhos (…).
Art. 68.º, 1: Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação (…).
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Art. 12.º: Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias (…) na sua família. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.
Art. 16.º, 3: A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.
Art. 18.º: Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento [e] de consciência (…).
Art. 26.º: 2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais (…). 3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.
Art. 30.º: Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado (…) o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.
DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA
Princípio 7.º: (…) O interesse superior da criança deve ser o princípio directivo de quem tem a responsabilidade da sua educação e orientação, responsabilidade essa que cabe, em primeiro lugar, aos seus pais. (…) A sociedade e as autoridades públicas deverão esforçar-se por promover o gozo destes direitos.
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM
Art. 2.º: (…) O Estado, no exercício das funções que tem de assumir no campo da educação e do ensino, respeitará o direito dos pais a assegurar aquela educação e ensino consoante as suas convicções religiosas e filosóficas.
Art. 8°: 1. Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida (…) familiar. 2. Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito (…).
Art. 9°, 1: Qualquer pessoa tem direito à liberdade de pensamento [e] de consciência (…).
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA
Preâmbulo: (…) a família, elemento natural e fundamental da sociedade e meio natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros, e em particular das crianças, deve receber a protecção e a assistência necessárias para desempenhar plenamente o seu papel na comunidade.
Art. 2.º, 2: Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas para que a criança seja efectivamente protegida contra todas as formas de discriminação ou de sanção decorrentes da situação jurídica, de actividades, opiniões expressas ou convicções de seus pais, representantes legais ou outros membros da sua família.
Art. 3.º: Todas as decisões relativas a crianças (…) terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.
Art. 4.º: Os Estados Partes comprometem-se a tomar todas as medidas legislativas, administrativas e outras necessárias à realização dos direitos reconhecidos pela presente Convenção (…)
Art. 5.º: Os Estados Partes respeitam as responsabilidades, direitos e deveres dos pais.
Art. 14.º: 1. Os Estados Partes respeitam o direito da criança à liberdade de pensamento [e] de consciência (…). 2. Os Estados Partes respeitam os direitos e deveres dos pais (…) de orientar a criança no exercício deste direito, de forma compatível com o desenvolvimento das suas capacidades.
Art. 16.º: 1. Nenhuma criança pode ser sujeita a intromissões arbitrárias (…) na sua família. 2. A criança tem direito à protecção da lei contra tais intromissões ou ofensas.
Art. 18.º: 1. (…) A responsabilidade de educar a criança e de assegurar o seu desenvolvimento cabe primacialmente aos pais (…). 2. Para garantir e promover os direitos enunciados na presente Convenção, os Estados Partes asseguram uma assistência adequada aos pais e representantes legais da criança no exercício da responsabilidade que lhes cabe de educar a criança (…).
Art. 28.º, 2: Os Estados Partes tomam as medidas adequadas para velar por que a disciplina escolar seja assegurada de forma compatível com a dignidade humana da criança (…).
Art. 29.º, 1, b) e c): Os Estados Partes acordam em que a educação da criança deve destinar-se a (…) inculcar na criança o respeito pelos direitos do homem e liberdades fundamentais e pelos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas [e] inculcar na criança o respeito pelos pais, pela sua identidade cultural, língua e valores (…).
CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA
Art. 14.º: São respeitados (…) o direito dos pais de assegurarem a educação e o ensino dos filhos de acordo com as suas convicções religiosas, filosóficas e pedagógicas.
Dedico, em especial, este breve apanhado ao Senhor Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues, ao Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Costa, aos dirigentes do Agrupamento de Escolas Camilo Castelo Branco, de Vila Nova de Famalicão, e em geral a toda a burocracia do ensino em Portugal.
Ofereço este contributo graciosamente, inteiramente pro bono, como contributo de cidadania. Autorizo, desde já, o seu uso livre e aberto, livre de quaisquer direitos.
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